Câmara de Cerro Corá aprova projeto da vereadora Graça que beneficia pais de filhos com deficiências
PROJETO DE LEI N° 004 /2014 – PODER LEGISLATIVO
Reduz
em duas horas diárias a carga horária do turno diurno (oito horas) de mães ou pais de filhos com Deficiência ou com Transtorno Global do Desenvolvimento que sejam servidores do município de Cerro Corá RN. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei.
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Ao servidor estatutário, que comprovadamente
seja mãe ou pai responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com
deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, considerada dependente
sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto
pelo servidor, ou servidora será concedida redução da jornada de trabalho por
período de 02 duas horas do turno diurno (oito horas), ou proporcional de sua
carga horária normal cotidiana sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto
perdurar a dependência.
seja mãe ou pai responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com
deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, considerada dependente
sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto
pelo servidor, ou servidora será concedida redução da jornada de trabalho por
período de 02 duas horas do turno diurno (oito horas), ou proporcional de sua
carga horária normal cotidiana sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto
perdurar a dependência.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou
sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua
participação plena e efetiva na escola e na sociedade, comprovada por laudo de
um profissional da área..
aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou
sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua
participação plena e efetiva na escola e na sociedade, comprovada por laudo de
um profissional da área..
§ 2º Compreende-se como pessoa com transtorno global
do desenvolvimento aquela que apresenta uma alteração qualitativa das
interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e
atividades restrito, estereotipado e repetitivo e alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, representando os quadros de Autismo clássico, Síndrome de Asperger,
Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Psicose Infantil.
do desenvolvimento aquela que apresenta uma alteração qualitativa das
interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e
atividades restrito, estereotipado e repetitivo e alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, representando os quadros de Autismo clássico, Síndrome de Asperger,
Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Psicose Infantil.
Art. 2º Para verificação do disposto acima, a avaliação
médica será feita, obrigatoriamente, por um profissional da área, conforme o
quadro, podendo o servidor/a interessado/a requerer nova avaliação e outros
exames clínicos e/ou laboratoriais caso não se conforme com o laudo.
médica será feita, obrigatoriamente, por um profissional da área, conforme o
quadro, podendo o servidor/a interessado/a requerer nova avaliação e outros
exames clínicos e/ou laboratoriais caso não se conforme com o laudo.
Art. 3º A redução de carga horária de que
trata esta lei dependerá de requerimento do interessado/a ao titular ou
dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento
oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com deficiência (de
natureza física, mental ou sensorial) ou com Transtorno Global do
Desenvolvimento (Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett,
Transtorno Desintegrativo da Infância ou Psicose Infantil), se encontra em tratamento e necessita da assistência
direta por parte do requerente.
trata esta lei dependerá de requerimento do interessado/a ao titular ou
dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento
oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com deficiência (de
natureza física, mental ou sensorial) ou com Transtorno Global do
Desenvolvimento (Autismo clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett,
Transtorno Desintegrativo da Infância ou Psicose Infantil), se encontra em tratamento e necessita da assistência
direta por parte do requerente.
§1º
Quando as mães ou pais da pessoa com deficiência (de natureza física, mental ou
sensorial) ou com Transtorno Global do Desenvolvimento (Autismo clássico,
Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e
Psicose Infantil), forem ambos servidores públicos do município,
somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período
requerido.
§
2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de seis (6)
meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando
sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.
Art.
4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor abster-se-á
de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda
total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral
do cargo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º – Revogam-se as disposições em
contrário.
6º – Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Reuniões da Câmara
Municipal de Cerro Corá, em 22 de julho de 2014.
Municipal de Cerro Corá, em 22 de julho de 2014.
Maria das Graças de Medeiros Oliveira
Vereadora/Autora
Postado em 18 de setembro de 2014