Os desembargadores do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte apreciaram hoje (31) na sessão do
Pleno, os pedidos de desaforamento do Júri feitos pela defesa dos réus
João Francisco dos Santos e Lailson Lopes, acusados da morte do
jornalista Francisco Gomes de Medeiros, o F. Gomes, ocorrida em 18 de
outubro de 2010. A unanimidade, os magistrados decidiram que o júri
deverá ser mantido em Caicó, uma vez que a defesa dos réus não comprovou
de forma documental a possibilidade de parcialidade dos jurados. O
Pleno do TJRN manteve a sessão do júri marcada para a próxima
segunda-feira, 5 de agosto, às 9h, a ser presidida pelo juiz Luiz
Cândido de Andrade Villaça.
de Justiça do Rio Grande do Norte apreciaram hoje (31) na sessão do
Pleno, os pedidos de desaforamento do Júri feitos pela defesa dos réus
João Francisco dos Santos e Lailson Lopes, acusados da morte do
jornalista Francisco Gomes de Medeiros, o F. Gomes, ocorrida em 18 de
outubro de 2010. A unanimidade, os magistrados decidiram que o júri
deverá ser mantido em Caicó, uma vez que a defesa dos réus não comprovou
de forma documental a possibilidade de parcialidade dos jurados. O
Pleno do TJRN manteve a sessão do júri marcada para a próxima
segunda-feira, 5 de agosto, às 9h, a ser presidida pelo juiz Luiz
Cândido de Andrade Villaça.
O relator do pedido de desaforamento,
desembargador Virgílio Macêdo Jr., considerou que a defesa não
apresentou indícios concretos de que o corpo de jurados viesse a ter sua
imparcialidade afetada devido ao forte clamor social gerado pelo caso.
desembargador Virgílio Macêdo Jr., considerou que a defesa não
apresentou indícios concretos de que o corpo de jurados viesse a ter sua
imparcialidade afetada devido ao forte clamor social gerado pelo caso.
O magistrado apontou que o Ministério
Público opinou pelo deferimento do desaforamento, para que o júri
ocorresse na comarca de Natal, e que o próprio juízo originário informou
que “é inegável que o crime objeto da apuração no processo crime
mencionado causa grande clamor social e que é possível – até provável –
que o corpo de jurados pode ter sua imparcialidade afetada. Esse fato
pode justificar, a propósito de assegurar o interesse da ordem pública e
da imparcialidade dos jurados, o desaforamento do presente feito”.
Público opinou pelo deferimento do desaforamento, para que o júri
ocorresse na comarca de Natal, e que o próprio juízo originário informou
que “é inegável que o crime objeto da apuração no processo crime
mencionado causa grande clamor social e que é possível – até provável –
que o corpo de jurados pode ter sua imparcialidade afetada. Esse fato
pode justificar, a propósito de assegurar o interesse da ordem pública e
da imparcialidade dos jurados, o desaforamento do presente feito”.
Contudo, o desembargador Virgílio Macêdo
considerou que o pedido de desaforamento é medida excepcional e que não
pode ser concedida com base em meras conjecturas. Considerando seus
significados, o desembargador explicou que as expressões “possível” e
“provável” não comprovam concretamente a parcialidade dos jurados e que o
pedido da defesa foi embasado “apenas numa cognição superficial”.
considerou que o pedido de desaforamento é medida excepcional e que não
pode ser concedida com base em meras conjecturas. Considerando seus
significados, o desembargador explicou que as expressões “possível” e
“provável” não comprovam concretamente a parcialidade dos jurados e que o
pedido da defesa foi embasado “apenas numa cognição superficial”.
TJRN