GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº
246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, COLIGAÇÕES, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA POPULAÇÃO, DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE CERRO CORA/RN,
EM CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PREVENTIVAS
DE CONTAMINAÇÃO DA COVID-19.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei Orgânica do Município, também, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608/12, e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a situação
de emergência de saúde pública de importância internacional
declarada pela Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da
Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe
sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança
Sanitária, elaborado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, para as eleições
municipais de 2020;
CONSIDERANDO as orientações prestadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao
Coronavírus (Covid-19) do Município de Cerro Corá/RN;
CONSIDERANDOA Decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI
6.341, que ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar
medidas destinadas ao enfrentamento da situação de emergência na saúde pública
no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de promover a
diminuição do fluxo e aglomerações
de pessoas em espaços de uso coletivo, e a adesão por parte da população do
isolamento social almejado, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus
(COVID- 19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades
de campanha eleitoral e manifestação político- partidária nas vias públicas, de
modo a garantir o distanciamento social e as medidas
de prevenção, no âmbito do município de Cerro Cora/RN,
notadamente, quanto aos eventos que potencialmente gerem
aglomeração e, consequentemente, possam aumentar o risco de contaminação pelo
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª
e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais
Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de
prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município
de Cerro Corá/RN.
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), no
município de Cerro Corá/RN, nos últimos 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia
em questão, no intuito de proteger de forma adequada
a saúde e a vida da população cerro-coraense;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio
da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar
e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da
Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de
toda população cerro-coraense;
DECRETA
Art. 1ºDiante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, motocadas,
cavalgadas, comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros
eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Cerro
Corá/RN.
§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de sua equipe de
apoio por todo território municipal, autorizando-
se as visitas em residências, com número máximo
de 20 (vinte) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio
e população, respeitando o distanciamento social de 2m² entre os participantes.
Art. 2º. Na distribuição de material informativo, “santinhos”, orienta-se que
haja, no máximo, duas pessoas durante as entregas, utilizando adequadamente a
máscara de proteção e portando álcool 70%;
Art. 3ºHavendo necessidade de realização de eventos internos políticos
partidários, de forma presencial, estes devem acontecer com a quantidade máxima de 50 (cinquenta) pessoas, devendo permanecer no local
apenas aqueles que forem essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou
evento, exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, manter os espaços amplos e
com ventilação natural, e respeitando o distanciamento mínimo
de 2m² entre os
participantes.
Art. 4ºRecomenda-se que o contato
físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.
Art. 5º.Os comitês de campanha devem funcionar com limite de pessoas indicados
para metragem do local, devendo os representantes
providenciarem placa informativa contendo a área em m² (metro
quadrado), bem como, o número
máximo de pessoas que o
ambiente comporta, nos termos do protocolo da
equipe de vigilância sanitária do município.
§ 1º. A abertura dos comitês de campanha, somente ocorrerá, mediante previa
vistoria e autorização, para aferir o cumprimento do Protocolo e determinações
das autoridades públicas de saúde.
§ 2º. Orienta-se ainda, que seja colocado tapete sanitizante na entrada
principal, bem como, a verificação da temperatura dos participantes por meio de
termômetro infravermelho.
Art. 6º. As lives ficam autorizadas,
respeitando-se o número admitido de pessoas por metragem do ambiente, com a
presença dos candidatos, assessores políticos e equipe técnica, observando-se
as seguintes regras:
- – O
número de assessores políticos não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos presentes;
- – A
equipe técnica presente na live não
deve ser superior a 10 (dez) profissionais.
Art. 7°O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo
Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao
infrator a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da
adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição de equipamentos
e bens, emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal,
pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal.
Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de
combate ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, permanecendo
válidas todas as medidas descritas neste Decreto até 29 de outubro de 2020, podendo tais medidas serem reavaliadas a qualquer momento pela Administração
Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia da COVID-
19 e de possíveis novas orientações prestadas pela Justiça
Eleitoral.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –
RN,
67 anos de Emancipação Política, 23 de outubro de 2020.
MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flaviano Elis de Matos