GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 236, DE 10 DE JULHO DE 2020
Estabelece
horário excepcional de
funcionamento
das atividades comerciais do
município
pelo período de 11 a 20 de julho
de
2020 e dá outras providências.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no uso de
suas atribuições legais e
regulamentares,
na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei
Orgânica
do Município;
CONSIDERANDO a situação
de emergência de saúde pública
de
importância internacional declarada pela Lei Federal nº
13.979,
de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a
calamidade pública declarado pelo
Decreto
nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa
do
Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março
de
2020;
CONSIDERANDO a rápida
taxa de avanço do contágio do
CORONAVÍRUS
(COVID-19), tanto internacional quanto
nacionalmente;
CONSIDERANDO a
absoluta necessidade de adoção de
medidas
preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia
em
questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e
a
vida da população cerro-coraense;
CONSIDERANDO a
recomendação do Ministério Público do
Estado
do Rio Grande do Norte, por seus representantes com
atuação
na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de
Currais
Novos no que tange a averiguação da existência de
estratégias
e medidas de prevenção para os casos de infecção
pela
COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro
Corá/RN.
CONSIDERANDO os termos
do artigo 196 da Constituição
Federal,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção
e recuperação;
CONSIDERANDO os
dispositivos dos Planos de
Contingências
do Ministério da Saúde, do Estado do Rio
Grande
do Norte e do Município de Cerro Corá;
CONSIDERANDO que
compete ao Município, por
intermédio
da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de
Vigilância
Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e
manter
a saúde da população, através do controle e
fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e
reiterado comprometimento da
Administração
Pública com a preservação da saúde e bem estar
de
toda população cerro-coraense;
CONSIDERANDO os
Decretos Estaduais nº 29.583/2020,
29.600/2020,
29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e
29.794/2020,
bem como dos que lhes sucederem.
CONSIDERANDO a
recomendação conjunta do Ministério
Público
Federal, Ministério Público Estadual e Ministério
Público
do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a
qual
recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhor(a)s
Prefeito(a)s
de todos os municípios do Estado do Rio Grande
do
Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos
Decretos
Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos,
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inclusive
edição de normas, que possam flexibilizar medidas
restritivas
estabelecidas pelo Governo Estadual.
DECRETA:
Art. 1º – Fica
estabelecida a abertura do comércio local, com
horário
de funcionamento compreendido das 07h00min às
18h00min,
no período de 11 a 20 de julho de 2020.
Parágrafo único. Excepcionalmente
aos sábados e domingos
das
07h00min às 12h00min, fica estabelecido que poderá haver
a
abertura do comércio local descrito nos decretos estaduais
como
essenciais e ainda farmácias, postos de medicamentos,
postos
de combustíveis e padarias.
Art. 2º – No período
de 11 a 20 de julho de 2020, fica proibido
o
estacionamento de qualquer tipo de veículo na Rua Sérvulo
Pereira,
excetuando-se os veículos de carga e descarga ao
limite
máximo de 03 (três) ao mesmo tempo.
Art. 3º – No período
de 11 a 20 de julho de 2020, fica
autorizado
a estacionar junto a Praça Tomaz Pereira e Avenida
São
João as motocicletas e automóveis e tão somente
motocicletas
junto ao espaço da feira coberta da Rua Sérvulo
Pereira.
Art. 4º – Fica
autorizado o funcionamento de locais públicos
ou
privados necessários ao escoamento da produção agrícola
municipal,
desde que devidamente observada as
recomendações
da Organização Mundial da Saúde e do
Ministério
da Saúde, no que tange ao enfrentamento do
contágio
e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 5º –
Excepcionalmente, no período de 11 a 20 de julho de
2020,
fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos
congêneres ou qualquer outra atividade
similar
que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão
funcionar
no horário comercial regular, tão somente por meio
de
entregas (delivery)
e de retirada de alimentos nos locais
(take away).
Art. 6º – A liberação
de atividades, de acordo com os seus
respectivos
horários de funcionamento na forma deste Decreto,
deverá
ser acompanhada da observância de protocolos
específicos
de medidas sanitárias para impedir a propagação da
COVID-19,
assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do cumprimento das medidas
específicas
de que trata o caput, os estabelecimentos em
funcionamento
deverão, através de seus colaboradores:
orientar,
cobrar de seus clientes e colaboradores, além de
cumprir
através da disponibilidade de um ou mais
colaboradores
específicos os protocolos de segurança sanitária
mediante
os seguintes procedimentos:
I –
Garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um
metro
e meio) entre as pessoas;
II
– Disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de
trabalho
e áreas de convivência;
III
– impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e
infectados
pelo novo Coronavírus;
IV
– Impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
V –
Implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho,
destinadas
aos trabalhadores, usuários e clientes;
VI
– Aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe
de
limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas,
apoiadores,
botões, interruptores e demais itens propícios à
contaminação;
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VII
– realizar ampla campanha de comunicação social da
empresa
junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
VIII
– lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros
quadrados);
IX
– Máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum
devem
estar envoltos em papel filme e deverão ser
higienizados
frequentemente;
X –
se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a
higienização
e desinfecção dos sapatos na entrada dos
estabelecimentos;
XI
– reforçar a utilização de canais on-line, para continuar
atendendo
clientes que ainda tenham movimentação restringida
(Idosos
e pessoas do grupo de risco);
XII
– evitar aglomeração nos caixas e delimitar o
distanciamento
necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas
nas filas.
Art. 7º – Sem
prejuízo do cumprimento das medidas
específicas
previstas no presente decreto, os salões de beleza,
barbearias
e afins durante a pandemia deverão:
I –
Atender os clientes em forma de agendamento, evitando
aglomeração
nos estabelecimentos, em razão de espera;
II –
ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros
quadrados);
III
– efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de
todo
mobiliário.
Art. 8º – Sem
prejuízo do cumprimento das medidas
específicas
previstas no presente decreto, os estabelecimentos
de
vestuário, acessórios, calçados e afins durante a pandemia
deverão:
I –
Proibir o uso de provador impedindo que os clientes
experimentem
os produtos adquiridos tais como as roupas,
acessório
e calçados no estabelecimento;
II –
ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros
quadrados);
III
– efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de
todo
mobiliário.
Art. 9º – As
atividades recreativas e desportivas (caminhadas,
corrida,
ciclismo e demais atividades), poderão serem
realizadas
preferencialmente de forma individual ou com no
máximo
duas pessoas desde que devidamente observada as
recomendações
da Organização Mundial da Saúde e do
Ministério
da Saúde, no que tange ao enfrentamento do
contágio
e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Em
conformidade com as disposições e
decretos
estaduais, fica proibida até o dia 20 de julho de 2020 o
retorno
das atividades das academias e similares no âmbito do
município
de Cerro Corá/RN.
Art. 10 – Fica
determinada a proibição de locomoção de
qualquer
cidadão no território do Município de Cerro Corá, no
período
compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 11 a
20
de julho de 2020.
§ 1º Excetuam-se
da proibição disposta no caput do
presente
artigo:
I – Estabelecimento
hospitalar;
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II – Clínicas veterinárias,
clínicas odontológicas e clínicas
médicas
em regime de emergência;
III – Farmácias e laboratórios;
IV – Funerárias e serviços
relacionados;
V – Serviço de segurança
pública e privada;
VI – Serviços de taxi e
de transporte individual remunerado de
passageiros
(Mototáxi);
VII – Profissionais da área
fim da Saúde;
VIII –
Servidores públicos das áreas de fiscalização das
Secretarias
Municipais quando em pleno exercício da função;
IX – Atividades
inerentes a circulação de cargas de qualquer
espécie
que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários
à população;
X – Comercialização de
medicamentos mediante sistema
delivery.
§ 2º Será
permitida excepcionalmente a circulação de pessoas
no
horário constante no caput do
presente artigo:
I – Para fins de acesso
aos serviços essenciais e/ou sua
prestação,
comprovando-se a necessidade e urgência,
preferencialmente,
de maneira individual, sem acompanhante;
II – Quando em trânsito
decorrente de retorno e/ou partida de
viagens
oriundas do Município de Cerro Corá/RN.
Art. 11 – Fica
suspensa a realização da feira-livre do Município
de
Cerro Corá/RN no dia 11 de julho de 2020.
Art. 12 – No período
de 11 a 20 de julho de 2020, fica proibido
no
Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores
ambulantes,
sejam crediaristas, representantes de empresas de
consórcio
e de vendas de veículos automotores, vendedores de
peças
de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e
banho,
vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras
espécies
de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Não se
incluem na proibição deste artigo
os
motoristas e representantes comerciais que cheguem ao
Município
de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados,
supermercados,
mercantis, mercadinhos, panificadoras,
padarias,
farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem
unicamente
ao abastecimento desses empreendimentos
comerciais
em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização
dos
produtos por esses profissionais diretamente junto à
população.
Art. 13 – O descumprimento
do disposto neste decreto
acarretará
a responsabilização administrativa, civil e penal nos
termos
da legislação aplicável.
Art. 14 – Este DECRETO entrará
em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –
RN, 67 anos de Emancipação
Política, 10 de julho de 2020.
MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA
Prefeita
Municipal
Publicado por:
Flaviano
Elis de Matos
Código
Identificador:48B6FB8C