O presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio Melo, concedeu liminar à governadora
Rosalba Ciarlini e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional
Eleitoral (TRE), que decidiu nessa quinta-feira (23) afastá-la da chefia do
Executivo estadual.
Com a decisão do ministro, fica
sem efeito a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa e,
consequentemente, fica anulada, novamente, a posse de vice-governador Robinson
Faria (PSD) na chefia do Executivo.
A governadora foi cassada e teve
os direitos políticos suspensos por oito anos sob a acusação de abuso de poder
político e econômico na campanha eleitoral de 2012, beneficiando a prefeita de
Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e o vice, Wellington Filho (PMDB), que também
foram atingidos pela decisão do TRE, com penas semelhantes às de Rosalba. A
defesa dos três nega as acusações.
“Frise-se, por oportuno, que a
cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para
assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do
Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o
revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do
Tribunal Superior”, destacou o magistrado, cuja decisão segue na íntegra:
DECISÃO
MANDATO – GOVERNADOR DE ESTADO –
CASSAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL – APERFEIÇOAMENTO – LIMINAR
DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as
seguintes informações:
O mandado de segurança, com
pedido de liminar, visa a obstar a execução imediata do pronunciamento do
Regional do Rio Grande do Norte, resultante do exame do Recurso Eleitoral na
Representação no 34160. Nele, declarou-se a nulidade do diploma de Governador
conferido a Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de suposto abuso de
poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente no uso
de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em comunidade daquele
Município, a cinco dias do escrutínio.
A impetrante assinala ter sido o
acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de 2014. Assevera pretender interpor
embargos de declaração e recurso ordinário contra o pronunciamento. Afirma não
discutida perante o Juízo Eleitoral a desconstituição do mandato, cuja
declaração foi formalizada, pelo Regional, em questão de ordem. Destaca não
haver a parte contrária manifestado irresignação contra a sentença e sustenta
que a cassação caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada. Diz não
ser possível anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos ocorridos em 2012,
fazendo retroagir inelegibilidade. Alude a decisões deste Tribunal para amparar
as alegações.
O risco estaria na iminência do
afastamento do cargo, em virtude de o Regional haver expedido ofício à
Assembleia Legislativa para dar posse ao Vice-Governador na chefia do Executivo
estadual amanhã, 25 de janeiro de 2014, às 9h30 (folha 30).
Requer medida liminar, para
suspender-se a execução do acórdão quanto ao afastamento imediato do cargo de
Governador. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem, para anular-se o ato
impugnado no tocante à desconstituição do diploma obtido nas eleições de 2010
ou suspender-se tal determinação até o exame do recurso a ser interposto para
este Tribunal.
Acompanham a inicial procuração e
cópias do ato impugnado e do processo revelador da Representação no 34160.
Fez-se a conclusão para o exame
do pedido cautelar. 2. A par da relevância do que articulado, constata-se não
ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a
execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a
serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os
acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630,
publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de março de 2008.
Frise-se, por oportuno, que a
cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para
assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do
Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o
revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do
Tribunal Superior.
Vale salientar haver a Ministra
Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no
Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado,
para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração. 3. Defiro a
medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado
do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem. 4.
Deem ciência ao Regional, solicitando informações. 5. Citem o litisconsorte
passivo. 6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz. 7.
Publiquem.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de
2014.
Fonte:Portal No Ar