A justiça concedeu liberdade
neste final de semana, através do Juiz de Caicó Juiz Cândido de Andrade Vilaça,
ao Policial Militar identificado como Sebastião Medeiros dos Santos (CABO
SANTOS) que matou a tiros na noite de sexta-feira a pessoa conhecida como João
da Perua, fato ocorrido na cidade de Ipueira/RN.
O PM Santos desferiu disparos de
arma de contra João da Perua após descobrir que supostamente o mesmo estaria
molestando a sua filha (Filha do PM) desde os 10 anos de idade estando ela hoje
com 13 anos. Dr. Juiz Cândido Vilaça foi contrário ao parecer do representante
do Ministério Público que deu parecer favorável a decretação da Prisão
Preventiva do Cabo Santos.
O juiz também não homologou a
prisão em flagrante e na sua decisão disse “percebe-se que não houve flagrante
no caso sob exame”. Isso porque os policiais lotados na cidade de Ipueira
somente tomaram conhecimento da prática delituosa em virtude da comunicação e
da consequente apresentação espontânea do flagranteado. É essencial para que o flagrante
se configure que a autoridade policial ou seus agentes tenham capturado e
conduzido o agente apontado como delituoso.
“Seguindo nesse raciocínio”, não
se pode perder de vista que a eventual “lavratura” de um auto de prisão em
flagrante e a possível “custódia” de alguém, pressupõe, em trivial lição da
doutrina, a “captura” do suspeito, o que obviamente não ocorre em casos de sua
apresentação espontânea. Se o infrator se apresenta “sponte própria” é
justamente porque jamais foi “capturado”, elidindo, destarte, pressuposto para
a formalização de um flagrante. Em assim sendo, não é possível a homologação do
presente auto, haja vista a inocorrência do estado de flagrância que justifique
a medida constritiva de liberdade Escreveu o Juiz.
Sobre o pedido de prisão
preventiva o Juiz escreveu “O R.”. MP, sempre diligente, asseverou várias
razões para que fosse decretada a prisão preventiva do flagranteado. Ocorre que
este magistrado, ao menos no presente momento processual, não consegue enxergar
qualquer motivo que justifique a medida extrema.
Outro ponto ainda pode ser
destacado na decisão do magistrado “Por outro lado, é de se perceber que a
apresentação espontânea também simplifica – e muito – a apuração do crime
ocorrido. Além do mais, ainda que se imagine a possibilidade de interferência
na produção de provas por parte do acusado, é de se perceber que, ao menos de
acordo com o que consta nos autos, o ponto fundamental (e que não exclui a
ocorrência do crime) é a existência ou não do abuso sexual perpetrado pela
vítima contra a filha do acusado, o qual, segundo notícias, teria se iniciado
quando a menina tinha apenas 10 (dez) anos de idade (hoje, tem 13 anos!)”.
Na mesma decisão o magistrado não
vislumbrou necessidade de decretação da prisão determinando que a secretaria
providencie a expedição do competente alvará de soltura da pessoa de Sebastião
Medeiros dos Santos.
Fonte: Seridó 190