Cerro Corá: Confira o novo decreto publicado pela prefeita Graça Oliveira
DECRETO Nº 234, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Suspende as atividades e serviços públicos
não essenciais do município pelo período de
24 a 29 de junho de 2020 e dá outras
providências.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional declarada pela Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo
Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa
do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março
de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do
CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto
nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de
medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia
em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e
a vida da população cerro-coraense;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com
atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de
Currais Novos no que tange a averiguação da existência de
estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção
pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro
Corá/RN.
CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de
Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de
Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e
manter a saúde da população, através do controle e
fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da
Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar
de toda população cerro-coraense;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020,
29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e 29.757/2020, bem
como dos que lhes sucederem.
CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério
Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério
Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a
qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s
Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande
do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos
Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos,
inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas
restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.
DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa, em razão de feriado municipal do dia
24 de junho de 2020, todas as atividades públicas não
essenciais e privadas no âmbito do Município de Cerro
Corá/RN, a exceção de uma farmácia que abrirá em regime de
plantão a ser escolhida mediante acordo prévio com os
empresários locais.
Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de todas as atividades
descritas como não essenciais citadas nos Decretos Estaduais
nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e
29.757/2020, bem como dos que lhes sucederem, no âmbito do
Município de Cerro Corá/RN pelo período de 25 a 29 de junho
de 2020.
Art. 3º – Fica proibido atividades recreativas, desportivas
(caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades) e que
gerem qualquer nível de aglomeração de pessoas localizados
no Município de Cerro Corá/RN pelo período de 24 a 29 de
junho de 2020.
Art. 4º – Fica determinada a proibição de locomoção de
qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no
período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 24 a
29 de junho de 2020.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente
artigo:
I – Estabelecimento hospitalar;
II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas
médicas em regime de emergência;
III – Farmácias e laboratórios;
IV – Funerárias e serviços relacionados;
V – Serviço de segurança pública e privada;
VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de
passageiros (Mototáxi);
VII – Profissionais da área fim da Saúde;
VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das
Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;
IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer
espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população;
X – Comercialização de medicamentos e/ou gêneros
alimentícios mediante sistema delivery.
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas
no horário constante no caput do presente artigo:
I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua
prestação, comprovando-se a necessidade e urgência,
preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de
viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.
Art. 5º – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município
de Cerro Corá/RN no dia 27 de junho de 2020.
Art. 6º – No período de 24 a 29 de junho de 2020, fica
proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de
vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de
empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores,
vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de
cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e
quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo
os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao
Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados,
supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras,
padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem
unicamente ao abastecimento desses empreendimentos
comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização
dos produtos por esses profissionais diretamente junto à
população.
Art. 7º – O descumprimento do disposto neste decreto
acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos
termos da legislação aplicável.
Art. 8º – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –
RN, 66 anos de Emancipação Política, 23 de junho de 2020.
MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA
Prefeita