Cerro Corá: Confira o novo decreto publicado pela prefeita Graça Oliveira

DECRETO Nº 234, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Suspende as atividades e serviços públicos

não essenciais do município pelo período de

24 a 29 de junho de 2020 e dá outras

providências.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e

regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei

Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública

de importância internacional declarada pela Lei Federal nº

13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo

Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa

do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março

de 2020;

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do

CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto

nacionalmente;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de

medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia

em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e

a vida da população cerro-coraense;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do

Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com

atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de

Currais Novos no que tange a averiguação da existência de

estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção

pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro

Corá/RN.

CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição

Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação;

CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de

Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio

Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por

intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de

Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e

manter a saúde da população, através do controle e

fiscalização;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da

Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar

de toda população cerro-coraense;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020,

29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e 29.757/2020, bem

como dos que lhes sucederem.

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério

Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério

Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a

qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s

Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande

do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos

Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos,

inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas

restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspensa, em razão de feriado municipal do dia

24 de junho de 2020, todas as atividades públicas não

essenciais e privadas no âmbito do Município de Cerro

Corá/RN, a exceção de uma farmácia que abrirá em regime de

plantão a ser escolhida mediante acordo prévio com os

empresários locais.

Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de todas as atividades

descritas como não essenciais citadas nos Decretos Estaduais

nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e

29.757/2020, bem como dos que lhes sucederem, no âmbito do

Município de Cerro Corá/RN pelo período de 25 a 29 de junho

de 2020.

Art. 3º – Fica proibido atividades recreativas, desportivas

(caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades) e que

gerem qualquer nível de aglomeração de pessoas localizados

no Município de Cerro Corá/RN pelo período de 24 a 29 de

junho de 2020.

Art. 4º – Fica determinada a proibição de locomoção de

qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no

período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 24 a

29 de junho de 2020.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente

artigo:

I – Estabelecimento hospitalar;

II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas

médicas em regime de emergência;

III – Farmácias e laboratórios;

IV – Funerárias e serviços relacionados;

V – Serviço de segurança pública e privada;

VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de

passageiros (Mototáxi);

VII – Profissionais da área fim da Saúde;

VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das

Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;

IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer

espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros

necessários à população;

X – Comercialização de medicamentos e/ou gêneros

alimentícios mediante sistema delivery.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas

no horário constante no caput do presente artigo:

I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua

prestação, comprovando-se a necessidade e urgência,

preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de

viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 5º – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município

de Cerro Corá/RN no dia 27 de junho de 2020.

Art. 6º – No período de 24 a 29 de junho de 2020, fica

proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de

vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de

empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores,

vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de

cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e

quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.

Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo

os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao

Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados,

supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras,

padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem

unicamente ao abastecimento desses empreendimentos

comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização

dos produtos por esses profissionais diretamente junto à

população.

Art. 7º – O descumprimento do disposto neste decreto

acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos

termos da legislação aplicável.

Art. 8º – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –

RN, 66 anos de Emancipação Política, 23 de junho de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA

Prefeita

Postado em 24 de junho de 2020