Cerro Corá: Decreto da prefeita proíbe realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas e comícios

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO 244, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE

ISOLAMENTO SOCIAL A SEREM

CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS,

COLIGAÇÕES, DIRIGENTES DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DA POPULAÇÃO,

DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DO

MUNICÍPIO DE CERRO CORA/RN, EM

CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS

PREVENTIVAS DE CONTAMINAÇÃO DA

COVID-19.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e

regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei

Orgânica do Município, também, nos termos do art. 8º, inciso

VI, da Lei Federal nº 12.608/12, e demais disposições

aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública

de importância internacional declarada pela Lei Federal nº

13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de

outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda

Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição

Federal de 1988, que dispõe sobre a saúde como direito de

todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado

pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de

2020;

CONSIDERANDO as orientações prestadas pelo Comitê de

Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) do

Município de Cerro Corá/RN;

CONSIDERANDOA Decisão do STF nos autos da Ação

Direta de Inconstitucionalidade, ADI 6.341, que ratificou a

competência concorrente dos entes federativos para tomar

medidas destinadas ao enfrentamento da situação de

emergência na saúde pública no combate à Covid-19;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização

Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e

do Estado, no sentido de promover a diminuição do fluxo e

aglomerações de pessoas em espaços de uso coletivo, e a

adesão por parte da população do isolamento social almejado,

para mitigar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-

19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das

atividades de campanha eleitoral e manifestação político-

partidária nas vias públicas, de modo a garantir o

distanciamento social e as medidas de prevenção, no âmbito do

município de Cerro Cora/RN, notadamente, quanto aos eventos

que potencialmente gerem aglomeração e, consequentemente,

possam aumentar o risco de contaminação pelo Coronavírus

(COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do

Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com

atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de

Currais Novos no que tange a averiguação da existência de

estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção

pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro

Corá/RN.

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do

CORONAVÍRUS (COVID-19), no município de Cerro

Corá/RN, nos últimos 15 (quinze) dias;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de

medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia

em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e

a vida da população cerro-coraense;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por

intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de

Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e

manter a saúde da população, através do controle e

fiscalização;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da

Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar

de toda população cerro-coraense;

DECRETA

Art. Diante da excepcionalidade provocada pela pandemia

do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a

realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas,

comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer

outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no

âmbito do Município de Cerro Corá/RN.

§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de

sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-

se as visitas em residências, com número máximo de 20 (vinte)

pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e

população, respeitando o distanciamento social de 2m² entre os

participantes.

Art. . Na distribuição de material informativo, “santinhos”,

orienta-se que haja, no máximo, duas pessoas durante as

entregas, utilizando adequadamente a máscara de proteção e

portando álcool 70%;

Art. Havendo necessidade de realização de eventos internos

políticos partidários, de forma presencial, estes devem

acontecer com a quantidade máxima de 50 (cinquenta) pessoas,

devendo permanecer no local apenas aqueles que forem

essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento,

exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de

álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação

natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 2m² entre os

participantes.

Art. Recomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.

Art. 5º.Os comitês de campanha devem funcionar com limite

de pessoas indicados para metragem do local, devendo os

representantes providenciarem placa informativa contendo a

área em m² (metro quadrado), bem como, o número máximo de

pessoas que o ambiente comporta, nos termos do protocolo da

equipe de vigilância sanitária do município.

§ 1º. A abertura dos comitês de campanha, somente ocorrerá,

mediante previa vistoria e autorização, para aferir o

cumprimento do Protocolo e determinações das autoridades

públicas de saúde.

§ 2º. Orienta-se ainda, que seja colocado tapete sanitizante na

entrada principal, bem como, a verificação da temperatura dos

participantes por meio de termômetro infravermelho.

Art. . As lives ficam autorizadas, respeitando-se o número

admitido de pessoas por metragem do ambiente, com a

presença dos candidatos, assessores políticos e equipe técnica,

observando-se as seguintes regras:

I – O número de assessores políticos não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos presentes;

II – A equipe técnica presente na live não deve ser superior a 10 (dez) profissionais.

Art. O descumprimento das medidas determinadas para o

enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19),

estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a

aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem

prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a

apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de

força policial, bem como da responsabilização civil e penal,

pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado

no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas

em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de

combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário, permanecendo

válidas todas as medidas descritas neste Decreto pelo prazo de

15 (quinze) dias, a contar da data da Publicação, podendo tais

medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela

Administração Pública Municipal, dependendo das alterações

do quadro de pandemia da COVID-19 e de possíveis novas

orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.

PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ RN, 67 anos de Emancipação Política, 07 de outubro de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Flaviano Elis de Matos

Código Identificador:025C7943

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado

do Rio Grande do Norte no dia 08/10/2020. Edição 2374

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informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Postado em 8 de outubro de 2020