Cerro Corá: Prefeitura pública novo decreto, leia na íntegra

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 236, DE 10 DE JULHO DE 2020

Estabelece horário excepcional de

funcionamento das atividades comerciais do

município pelo período de 11 a 20 de julho

de 2020 e dá outras providências.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e

regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei

Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública

de importância internacional declarada pela Lei Federal nº

13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a calamidade pública declarado pelo

Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa

do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março

de 2020;

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do

CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto

nacionalmente;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de

medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia

em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e

a vida da população cerro-coraense;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do

Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com

atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de

Currais Novos no que tange a averiguação da existência de

estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção

pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro

Corá/RN.

CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição

Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação;

CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de

Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio

Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por

intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de

Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e

manter a saúde da população, através do controle e

fiscalização;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da

Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar

de toda população cerro-coraense;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020,

29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e

29.794/2020, bem como dos que lhes sucederem.

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério

Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério

Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a

qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhor(a)s

Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande

do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos

Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos,

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inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas

restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com

horário de funcionamento compreendido das 07h00min às

18h00min, no período de 11 a 20 de julho de 2020.

Parágrafo único. Excepcionalmente aos sábados e domingos

das 07h00min às 12h00min, fica estabelecido que poderá haver

a abertura do comércio local descrito nos decretos estaduais

como essenciais e ainda farmácias, postos de medicamentos,

postos de combustíveis e padarias.

Art. 2º – No período de 11 a 20 de julho de 2020, fica proibido

o estacionamento de qualquer tipo de veículo na Rua Sérvulo

Pereira, excetuando-se os veículos de carga e descarga ao

limite máximo de 03 (três) ao mesmo tempo.

Art. 3º – No período de 11 a 20 de julho de 2020, fica

autorizado a estacionar junto a Praça Tomaz Pereira e Avenida

São João as motocicletas e automóveis e tão somente

motocicletas junto ao espaço da feira coberta da Rua Sérvulo

Pereira.

Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos

ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola

municipal, desde que devidamente observada as

recomendações da Organização Mundial da Saúde e do

Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do

contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 11 a 20 de julho de

2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e

estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade

similar que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão

funcionar no horário comercial regular, tão somente por meio

de entregas (delivery) e de retirada de alimentos nos locais

(take away).

Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus

respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto,

deverá ser acompanhada da observância de protocolos

específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da

COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas

específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em

funcionamento deverão, através de seus colaboradores:

orientar, cobrar de seus clientes e colaboradores, além de

cumprir através da disponibilidade de um ou mais

colaboradores específicos os protocolos de segurança sanitária

mediante os seguintes procedimentos:

I – Garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um

metro e meio) entre as pessoas;

II – Disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de

trabalho e áreas de convivência;

III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e

infectados pelo novo Coronavírus;

IV – Impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

V – Implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho,

destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VI – Aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe

de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas,

apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à

contaminação;

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VII – realizar ampla campanha de comunicação social da

empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros

quadrados);

IX – Máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum

devem estar envoltos em papel filme e deverão ser

higienizados frequentemente;

X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a

higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos

estabelecimentos;

XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar

atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida

(Idosos e pessoas do grupo de risco);

XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o

distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as

pessoas nas filas.

Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas

específicas previstas no presente decreto, os salões de beleza,

barbearias e afins durante a pandemia deverão:

I – Atender os clientes em forma de agendamento, evitando

aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera;

II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros

quadrados);

III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de

todo mobiliário.

Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas

específicas previstas no presente decreto, os estabelecimentos

de vestuário, acessórios, calçados e afins durante a pandemia

deverão:

I – Proibir o uso de provador impedindo que os clientes

experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas,

acessório e calçados no estabelecimento;

II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros

quadrados);

III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de

todo mobiliário.

Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas,

corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem

realizadas preferencialmente de forma individual ou com no

máximo duas pessoas desde que devidamente observada as

recomendações da Organização Mundial da Saúde e do

Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do

contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Em conformidade com as disposições e

decretos estaduais, fica proibida até o dia 20 de julho de 2020 o

retorno das atividades das academias e similares no âmbito do

município de Cerro Corá/RN.

Art. 10 – Fica determinada a proibição de locomoção de

qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no

período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 11 a

20 de julho de 2020.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente

artigo:

I – Estabelecimento hospitalar;

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II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas

médicas em regime de emergência;

III – Farmácias e laboratórios;

IV – Funerárias e serviços relacionados;

V – Serviço de segurança pública e privada;

VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de

passageiros (Mototáxi);

VII – Profissionais da área fim da Saúde;

VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das

Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;

IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer

espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros

necessários à população;

X – Comercialização de medicamentos mediante sistema

delivery.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas

no horário constante no caput do presente artigo:

I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua

prestação, comprovando-se a necessidade e urgência,

preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de

viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 11 – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município

de Cerro Corá/RN no dia 11 de julho de 2020.

Art. 12 – No período de 11 a 20 de julho de 2020, fica proibido

no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores

ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de

consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de

peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e

banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras

espécies de vendedores ambulantes.

Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo

os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao

Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados,

supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras,

padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem

unicamente ao abastecimento desses empreendimentos

comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização

dos produtos por esses profissionais diretamente junto à

população.

Art. 13 – O descumprimento do disposto neste decreto

acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos

termos da legislação aplicável.

Art. 14 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –

RN, 67 anos de Emancipação Política, 10 de julho de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA

Prefeita Municipal

Publicado por:

Flaviano Elis de Matos

Código Identificador:48B6FB8C

Postado em 11 de julho de 2020