Cerro Corá: TSE nega recursos e “Novinho” segue candidato a prefeito
Trata-se de Recursos Especiais Eleitorais interpostos pelas Coligações “Com Deus e Com o Povo Somos Nós de Novo” e “Cerro Corá em Boas Mãos” contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que manteve deferido o registro de candidatura de Raimundo Marcelino Borges, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Cerro Corá/RN, pela suspensão da eficácia, pelo Poder Judiciário, de decisão da Câmara Municipal de Cerro Corá que julgou irregulares as contas do candidato.
Nos Recursos Especiais (ID 48858688 e 48858888) – amparados no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 – os Recorrentes sustentam que o Recorrido não reúne condições plenas de elegibilidade, uma vez que teve suas contas julgadas irregulares pela Câmara Municipal de Cerro Corá por ato doloso de improbidade administrativa.
Requerem o provimento dos Recursos para que seja julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura para indeferir-se o registro de candidatura de Raimundo Marcelino Borges ao cargo de Prefeito do Município de Cerro Corá/RN.
O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos Recursos Especiais (ID 49926588).
É breve relato. Decido.
O TRE/RN manteve deferido o registro de candidatura de Ronaldo Pedro da Silva em virtude da suspensão da eficácia, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, da decisão da Câmara Municipal de Cerro Corá que julgou irregulares as contas de Raimundo Marcelino Borges.
Observo que o art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade estabelece serem inelegíveis, para qualquer cargo, aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções púbicas rejeitas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
Sendo assim, ressalto que a própria LC 64/1990 define como requisito essencial ao reconhecimento da inelegibilidade que a decisão irrecorrível de rejeição de contas não esteja judicialmente suspensa. Neste sentido:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/RJ. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 29, VI, “c”, DA CF/1988 E NA LEI MUNICIPAL Nº 453/2000. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.
(…)
6. Agravo a que se nega provimento.
(REspe 6085/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 12.08.2019 – destaquei)
Dessa forma, alinhada a decisão ao entendimento desta CORTE SUPERIOR, incide a Súmula 30 do TSE.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Ministro Alexandre Moraes
*Via cerrocoranews