Covid-19: Confira na íntegra o novo decreto da Prefeitura de Cerro Corá
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 258/2021
. Cerro Corá/RN, em 25 de fevereiro de 2021.
“Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção e contágio pelo coronavírus(COVID-19) no âmbito do Município de Cerro Corá/RN e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local; CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município; CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e circulação de duas variantes no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade; CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de ações que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância; CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, ora seguidas por este Município, CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação Conjuntada do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho, no sentido de que os Município implementem medidas similares às determinadas pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 30.379/2021 CONSIDERANDO, por fim, o interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º – Sem prejuízo das demais medidas restritivas, de limitação e prevenção atualmente em vigor no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, ficam estabelecidas por meio deste Decreto, novas medidas de combate e enfrentamento à disseminação do coronavírus e suas variantes, com validade de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, quiosques, bares e similares, localizados no Município de Cerro Corá/RN, funcionarão com horário limitado, das 05h às 22h, atendidas, ainda, as seguintes medidas:
I – Distanciamento mínimo de 1,50 metros entre as mesas, tendo como ponto para medição, a cadeira colocada ao redor da mesa.
II – Obrigatoriedade do uso de máscara ao deslocar-se no estabelecimento, bem como quando se encontrar sentado junto à mesa, podendo retirar momentaneamente este acessório apenas no momento da ingestão do líquido ou alimento;
III – utilização apenas de copos descartáveis;
IV – Disponibilizar em todas as mesas, dispenser com álcool gel 70%;
V – Utilização apenas de som ambiente do próprio estabelecimento, sendo vedado o uso de som automotivo e de caixas de som portáteis.
Parágrafo Único: Das 22h às 05h, os estabelecimentos de que trata o caput artigo poderão funcionar exclusivamente para os serviços de delivery, tele entrega ou ponto de coleta (take away), ficando vedada a disponibilização de mesas e cadeiras, bem como a comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 3º – Ficam proibidas, em todo o território do Município de Cerro Corá/RN, a realização de festas e eventos públicos e privados, bem como os desportivos de modalidade coletiva.
Parágrafo Único: Não serão permitidas aglomerações em espaços públicos, tais como vias, praças, parques, entre outros similares.
Art.. 4º – Aos feirantes da Feira Livre Municipal, será obrigatória a disponibilização de álcool gel 70% e o uso da máscara em todas as bancas.
Art. 5º – As áreas de lazer, clubes e mirantes localizados no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, ficam autorizados a funcionar apenas como restaurante e/ou bar, ficando vedada a utilização de piscinas e afins que destes equipamentos dispuserem, observado, ainda, a limitação de horário estabelecido e demais medidas constantes no art. 1º e incisos deste Decreto, limitada à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do recinto.
Art. 6º – Ficam suspensas o início das aulas no formato presencial nas escolas públicas da rede municipal de ensino, devendo as mesmas, durante este período, se possível, serem realizadas no formato remoto.
Parágrafo Único: As escolas privadas poderão funcionar seguindo os protocolos estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 7º O funcionamento dos estabelecimentos religiosos fica condicionados às seguintes medidas:
I – Ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;
II – Distanciamento mínimo sinalizado de 1,5m, bem como uso obrigatório de máscaras;
Art. 8º – Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, tais como supermercados, mercadinhos, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, os que comercializam materiais de construção ou reforma, as farmácias, drogarias e similares, deverão observar as seguintes regras:
I – Funcionamento das 06h às 19h.
II – Controle de acesso de clientes, de forma a evitar aglomerações, disponibilizando funcionários para organização da entrada no estabelecimento;
III – limitação do número de clientes a 1 (uma) para cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
IV – A limpeza e higienização das superfícies em que o cliente tenha contato, com álcool 70%, além do uso de equipamentos de proteção individual – EPI (máscaras) para os funcionários que tenham contato direto com à população;
V – Não permitir a entrada de clientes sem máscara ou advertir no caso do uso inadequado (abaixo do queixo ou nariz);
Art. 9º – As academias e atividades similares funcionarão das 05h às 22h com as suas capacidades reduzidas a 50% (cinquenta por cento), observadas, ainda, as seguintes disposições:
I – limpeza E higienização das superfícies de contato dos equipamentos a cada uso;
II – Distanciamento mínimo sinalizado de 1,5m, uso recomendado de máscaras e álcool 70%.
Art. 10º – A fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, bem como da Polícia Militar, os quais poderão, inclusive, interditar o estabelecimento e/ou evento que descumprir as regras estabelecidas, mediante a lavramento de Auto de Infração à Polícia Civil para instauração de procedimento de apuração, a se materializado de acordo com o Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 11º – As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser suprimidas, prorrogadas e/ou ampliadas há qualquer momento, a depender das taxas e índices de transmissibilidade do coronavírus no âmbito municipal e estadual.
Art. 12º – Este decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal, de Cerro Corá/RN
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 258/2021 Fica o (a) _________NOTIFICADO (a) pelo descumprimento das disposições constantes no Decreto Municipal nº 258, de 25 de fevereiro de 2021, que restabeleceu medidas excepcionais para conter o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da pandemia, pelo fato a seguir descrito:
Local: __________ Data: ______/______/______ Hora: ____:
_____
Assinatura do Notificado: ____________
Assinatura do Notificante: __________
Em caso de recusa de assinar:
Certifico que o autuado/responsável se recusou a receber a presente Autuação e que foi a ele feita a leitura do fato
Ocorrido (infração e direito a defesa), dando-o por intimado da autuação e do direito a defesa no prazo de 02 dias úteis, conforme auto de constatação de infração.
Local: _______Data: ______/______/______ Hora: ___: _____
Assinatura do Notificante: ____________
Cerro Corá/RN, em 25 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luiz Suetonio de Oliveira
Código Identificador: F3F181DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2021.
Edição 2471
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