Vivaldo Pinheiro determina volta de Graça Oliveira ao cargo de prefeita, veja na integra

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS OLIVEIRA, em face de decisão
exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa aforada contra a agravante, determinou, nos seguintes moldes:
“Pelo EXPOSTO, DEFIRO os pedidos liminares em tela para DETERMINAR: a) o AFASTAMENTO CAUTELAR da
Prefeita do Município de Cerro Corá, nos moldes do art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92; b) a
INDISPONIBILIDADE DOS BENS das requeridas, no patamar do valor indicado na exordial, DETERMINANDO, por
consequência, o bloqueio de bens mediante uso dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem expedição de Ofícios aos
Cartórios de Registro de Imóveis deste Estado; c) a SUSPENSÃO dos pagamentos referentes à locação do imóvel em
destaque (…)”
Irresignada com a decisão, a agravante na condição de Prefeita do Município de Cerro Corá/RN, neste momento, afastada,
agrava, aduzindo, em síntese, que:
Segundo relato do Ministério Público agravado e na qualidade de Prefeita do Município de Cerro Corá/RN, firmou contrato de
locação de imóvel em janeiro de 2017, sem a realização de procedimento licitatório com a segunda demandada nos autos da
ação principal.
Que tal procedimento, segundo o órgão ministerial, teria sido motivado, em face de ser a segunda demandada, pessoa ligada ao
seu grupo político, havendo facilitação, inclusive, com ampla reforma do imóvel a ser locado, custeada pelos cofres municipais.
Que em razão disso, teve decretada em 1º grau a indisponibilidade de seus bens, bem como o afastamento desta do cargo
exercido, com base no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, por entender o Juízo agravado que a medida se fazia
necessária à garantia da instrução processual.
Ressalta que o afastamento cautelar do agente público, durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser
aplicado em situação excepcional, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, caso diverso ao tratado, pois que
não há provas de que a sua permanência no exercício do cargo fosse prejudicar a coleta de possíveis elementos do atos de
improbidade.
Disserta que sempre cumpriu com as requisições ministeriais e que inclusive, em duas oportunidades apresentou cópia do
procedimento licitatório ora investigado, não tendo obstaculizado qualquer ato, além de ter respondido sempre e a contento às
denúncias realizadas.
Pontua que a contratação do imóvel objeto da contenda não teve a finalidade de beneficiar e/ou enriquecer terceiros
indevidamente e muito menos causar eventual prejuízo ao patrimônio público, não podendo ter seus bens bloqueados nem
perdurar seu afastamento por prazo determinado ou indeterminado, pois que se trata de medida excepcional, o que não se reveste
a presente hipótese.
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Diz ser o afastamento desproporcional, vez que não estaria criando óbice de natureza processual capaz de inviabilizar a correta
apuração dos fatos descritos na inicial e que o bloqueio dos seus bens estaria afetando o seu patrimônio e ainda suas atividades
corriqueiras, não tendo o órgão agravado demonstrado suficientemente a necessidade das medidas.
Pugna, então, pela reforma da decisão vergastada, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso, tendo por consequência o retorno
da Prefeita agravante ao exercício do cargo para o qual fora eleita no Município de Cerro Corá, determinando, também, o
desbloqueio dos seus bens, continuando-se o pagamento da locação impugnada, consoante os argumentos fáticos acima aduzidos.
No mérito, pelo provimento integral do recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo
único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, a agravante se insurge contra decisório que determinou o afastamento cautelar do exercício das funções de Prefeita do
Município de Cerro Corá/RN, nos moldes do art. 20, parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92),
decretando, ainda, a indisponibilidade dos seus bens no patamar indicado à inicial, como também a suspensão dos pagamentos
referentes à locação do imóvel, objeto da contenda, emitindo-se ofício à Presidência da Câmara Municipal para imediato
cumprimento.
Naquela oportunidade, o magistrado vislumbrou que a locação teria ocorrido mediante contratação direta, sem procedimento
licitatório, dispensa ou inexigibilidade e que a locadora/segunda demandada na ação principal, havia locado o imóvel durante a
campanha eleitoral de 2016 por valor bem abaixo do preço de mercado, por ter afinidade com a então candidata e que esta não
teria colaborado com as investigações requisitadas pelo Ministério Público.
Entendeu o Juízo, assim, que a obstaculização das investigações implicaria em efetivo risco à instrução processual, uma vez que
a administradora poderia continuar sonegando as provas necessárias à apuração dos fatos ou mesmo destruir aquelas que
pudessem implicar na responsabilização dos investigados, merecendo, pois, o afastamentos das funções e os atos dele
decorrentes (bloqueio dos bens referentes aos valores indevidamente pagos e suspensão da locação).
A agravante, por sua vez rebate os mencionados argumentos, aduzindo veementemente a inexistência de provas a ensejar
possível prejuízo à instrução processual, sendo inócuo o seu afastamento, uma vez que toda a documentação já encontraria na
posse do Órgão Ministerial, não havendo mais no que interferir.
Entendeu, então, que restaria evidente a necessidade de ser o provimento de 1º grau revisto.
Pois bem, inicialmente, um fato a se ponderar;
No caso concreto a própria agravante reconhece expressamente a ocorrência de falhas no inicio de sua gestão, quanto ao suposto
procedimento licitatório, mas que mesmo assim teria apresentado cópia do procedimento investigado, não tendo incorrido em
ato ímprobo.
O que se colhe dos autos, em princípio, é que houve uma contratação direta que precisa ser investigada, de acordo com os
elementos já colhidos e/ou por colher pelo Ministério Público, devendo, por cautela, ser mantido o bloqueio do bens e a
suspensão do pagamento suspeito.
Verifico, nesta primeira análise, a não ocorrência de prejuízo insanável à agravante, até porque restou resguardada sua
remuneração, tendo a indisponibilidade apenas atingido patamar referente ao valor que teria sido indevidamente pago, como
decorrência de um possível contrato dotado de nulidade (R$ 9.600,00).
Nessa perspectiva, não se pode, então, olvidar que os fatos narrados pelo Ministério Público agravado dão conta dos fortes
indícios da conduta ímproba da recorrente, consoante se denota do cotejo dos autos.
De mais a mais, na fase inicial do procedimento de que trata a Lei nº 8.429/92, prevalece o princípio do “in dubio pro
societate”, a fim de melhor preservar o interesse público, sempre preponderante, não se exigindo necessariamente cognição
exauriente acerca da aventada existência de dolo por parte da agravante, do fato de a conduta que lhe é imputada decorrer de
atos de gestão, da existência ou não de lesão ou prejuízo ao erário, bem como ter ou não ocorrido enriquecimento ilícito da ora
recorrente, uma vez que a dilação probatória em 1º grau aprofundará o exame.
Neste sentido, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, de p. 703, 4ª ed., 2008, Rio de
Janeiro, Lumen Juris:
“(…) o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa
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petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da
própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara
processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de
forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial”
Além disso, o entendimento firmado no STJ, quando do julgamento, em sede de Recurso Repetitivo, do REsp 1.366.721-BA,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014, é no sentido de que “(…) É
possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que
existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário”, sendo desnecessária, em princípio, a
prova de que o réu estaria dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo.
Por outro lado, avaliando o segundo ponto recursal, não enxergo, ao menos em sede de cognição sumária, que a permanência da
agravante no exercício do cargo poderia obstruir a instrução processual e probatória, de modo a prejudicar a apuração dos fatos
ora investigados e que conduzem a Ação de Improbidade em trâmite.
O art. 20, parágrafo único, da lei de improbidade prescreve:
“Art. 20 – A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Parágrafo único – A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”.
De fato, a medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 8.429/92 possui manifesto caráter processual.
Visa assegurar a adequada instrução do processo no qual se atribui ao agente público a prática de atos de improbidade
administrativa, assegurando o seu bom andamento e resultado final, sem interferências externas ou internas do investigado na
coleta da prova judicial.
A sua finalidade é a livre produção de provas, afastando eventual comprometimento ou embaraço na instrução probatória.
Em atenção à natureza da medida, sua concessão deve sempre pautar-se pelo contexto dos atos e fatos demonstrados e provados
à exaustão, sendo insuficiente meras alegações e conjecturas ao seu deferimento.
E tal análise deve estar relacionada diretamente com a necessidade e conveniência da instrução processual e não com a eventual
gravidade dos fatos que estejam sendo atribuídos ao agente possivelmente ímprobo.
Penso que os elementos e ai incluídos os primordiais à condução da verdade investigativa para o processamento da ação
principal foram ou permitirão ser demonstrados, inclusive se considerarmos a apuração dos fatos já em poder do Ministério
Público.
A integridade do patrimônio público e do processo estão assegurados, não tendo a gestora, a meu juízo, o condão de influenciar
na produção das provas neste momento, o que autorizaria a suspensividade dos efeitos decisórios deflagrados na origem quanto
a este tema.
Aliás, ecoa bastante inusitado, a decretação do afastamento cautelar nestes moldes, haja vista só poder ser adotada em última
hipótese e dentro de um caráter objetivo de excepcionalidade, mediante fatos incontroversos e condicionada a existência de
provas de que a autoridade estaria criando obstáculos para a instrução processual, fato que não se verifica ao exame do caderno
recursal.
Por imperioso, cumpre asseverar não estar em debate o interesse particular, mas sim o interesse público em resguardar o
Município, o que me parece atendido neste momento, apresentando-se a medida de afastamento da administradora por prazo
indeterminado, data vênia, abusiva.
Com idêntica interpretação, cito julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
“TJRN – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO AGRAVANTE
NO PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE CEARÁ-MIRIM. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.366.721/BA). AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RÉU NO
SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS DE CEARÁ-MIRIM. OFÍCIO DE NOTAS DISTINTO DAQUELE NO QUAL
OCORRERAM OS FATOS REPUTADOS ÍMPROBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA
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INSTRUÇÃO DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO”.
(Agravo de Instrumento nº 2016.000363-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, J. 26.04.2016);
“TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS
CAUTELARES. AFASTAMENTO DO AGENTE DO PÚBLICO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/92. INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESGUARDADA. PRECEDENTE DO
STJ. CONTRIBUIÇÃO DO AGENTE PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE SEU
DISTANCIAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO”.
(TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2007.004069-6, 1ª Câmara Cível, Relator Des. EXPEDITO
FERREIRA, DJe 13/02/2008).
Por tais premissas, resta forçoso, então, concluir pela reforma da decisão agravada, vez que restou vislumbrado o requisito do
fumus boni iuris a justificar parte do pedido de efeito suspensivo desejado, pelos fatos ora elencados.
No que pertine ao perigo da demora, este é evidente, posto que o afastamento impede que a recorrente exerça o cargo para o qual
fora eleita pelo voto direto dos cidadãos do seu município, sendo excessiva a decisão que o determinou por prazo
indeterminado, sem qualquer previsão quanto ao término do processo, sendo certo que sua manutenção poderia implicar em
perdas reais ou de difícil reparação à agravante.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
de efeito suspensivo ao recurso, para determinar apenas o retorno da agravante ao exercício do cargo de Prefeita do Município
de Cerro Corá/RN, mantendo a decisão agravada quanto aos demais termos, até ulterior pronunciamento da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo de 1º grau, do inteiro teor desta decisão, devendo prestar informações no prazo legal, se entender
necessário.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta recursal nos moldes legais.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, 4 de julho de 2018.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO
Relator

Postado em 4 de julho de 2018