Denuncia contra prefeito de Cerro Corá é julgado como improcedente
A denuncia de que o prefeito de Cerro Corá, Raimundo Marcelino Borges, Novinho estaria usando os perfis das redes sociais da prefeitura para promoção politica, foi julgada improcedente.
Nos alto de decisão o magistrado cita” Logo, denota-se que o Princípio da Publicidade tem por objetivo a divulgação dos atos da Administração Pública e não a promoção pessoal de seus agentes públicos, sob pena de violação aos princípios elencados no “caput”, do artigo 37, da Constituição Federal, devendo tal publicidade ter cunho informativo,
educativo ou de orientação social.
Sobre o assunto, leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho1 , in verbis:”…Visa esta norma a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos.
Ela, assim, não proíbe essa publicidade; na verdade, seria absurdo que o fizesse, pois ela é indispensável à informação que o cidadão tem direito de receber (v. art. 5º, XXXIII). Todavia, essa publicidade poderá ter, além desse caráter informativo, também caráter educativo, ou de orientação social.
No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado. “No caso em tela, ao examinar detidamente os elementos de prova produzidos, não se observou descumprimento claro e inequívoco aos princípios
constitucionais da moralidade, impessoalidade e finalidade, como sustenta o autor.
O que nos afigura a hipótese dos autos, visto que as notícias divulgas mediante “Facebook” e “Instagram”, dizem respeito às realizações da atual administração, adaptadas aos meios de comunicação mais modernos e contemporâneos.
Além disso, do conteúdo analisado não há qualquer referência a partido político ou à campanha eleitoral. Desse modo, do conjunto probatório produzido no feito, não se evidencia violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Isto posto, o Ministério Público Estadual manifesta-se pela improcedência da pretensão autoral.
Currais Novos/RN.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
*Fonte: MPRN