A juíza Welma
Maria de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, extinguiu
uma ação judicial, sem julgamento do mérito, ajuizada contra a Telexfree
(Ympactus Comercial LTDA). A autora ingressou com uma Ação de Obrigação
de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra a empresa.
Maria de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, extinguiu
uma ação judicial, sem julgamento do mérito, ajuizada contra a Telexfree
(Ympactus Comercial LTDA). A autora ingressou com uma Ação de Obrigação
de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra a empresa.
Na sentença, a magistrada constatou que a
causa apresenta complexidade não englobada pela competência dos
Juizados Especiais. Ela frisou que decisão de igual teor será proferida,
em processos dessa natureza – que tenham mesmo objeto e mesma parte
demandada – que porventura vierem a tramitar naquele Juizado.
causa apresenta complexidade não englobada pela competência dos
Juizados Especiais. Ela frisou que decisão de igual teor será proferida,
em processos dessa natureza – que tenham mesmo objeto e mesma parte
demandada – que porventura vierem a tramitar naquele Juizado.
Para a magistrada, no caso em análise,
“há a existência de fortes indícios de pirâmide financeira no contrato
formalizado entre as partes, o que, indiscutivelmente, exige a produção
da prova retromencionada”.
“há a existência de fortes indícios de pirâmide financeira no contrato
formalizado entre as partes, o que, indiscutivelmente, exige a produção
da prova retromencionada”.
A ação
Na petição inicial, a autora informou
que começou a participar da rede multinível Telexfree, em 12 de junho de
2013, realizando um investimento de US$ 5.700, equivalentes à época a
R$ 12.654. Alegou que a quantia concede ao divulgador o acesso a uma
área de trabalho a qual permite a divulgação de anúncios dos produtos da
empresa em sites de publicidade, bem como gerenciar as linhas de VoIP,
espécie de linha telefônica acessada através da conexão de Internet, a
serem vendidas.
que começou a participar da rede multinível Telexfree, em 12 de junho de
2013, realizando um investimento de US$ 5.700, equivalentes à época a
R$ 12.654. Alegou que a quantia concede ao divulgador o acesso a uma
área de trabalho a qual permite a divulgação de anúncios dos produtos da
empresa em sites de publicidade, bem como gerenciar as linhas de VoIP,
espécie de linha telefônica acessada através da conexão de Internet, a
serem vendidas.
Relatou que o promovente publicaria
cinco anúncios por dia para receber US$ 20, totalizando a quantia de US$
100 por semana e lucro mensal de US$ 400. Uma comissão também era
recebida quando da venda do produto VoIP. No entanto, a parte autora
informou que não recebeu nenhum pacote de VoIP, bem como nenhuma
bonificação por indicação foi creditada em suas contas, o que claramente
caracteriza quebra de contrato pela parte requerida.
cinco anúncios por dia para receber US$ 20, totalizando a quantia de US$
100 por semana e lucro mensal de US$ 400. Uma comissão também era
recebida quando da venda do produto VoIP. No entanto, a parte autora
informou que não recebeu nenhum pacote de VoIP, bem como nenhuma
bonificação por indicação foi creditada em suas contas, o que claramente
caracteriza quebra de contrato pela parte requerida.
Informou ainda sobre decisão proferida
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em sede Ação Cautelar
Preparatória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre proibiu
novas adesões à rede Telexfree, bem como, vedou o pagamento de
comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede
Telexfree.
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em sede Ação Cautelar
Preparatória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre proibiu
novas adesões à rede Telexfree, bem como, vedou o pagamento de
comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede
Telexfree.
Assim, pediu a restituição dos valores pagos na contratação do serviço bem como indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria
de Menezes constatou que há necessidade de realização de perícia técnica
contábil e financeira para o seu julgamento e tal prova mostra-se de
difícil e demorada produção, o que atenta contra os princípios da
simplicidade e informalidade, além do fato que aquele Juizado não detém
qualquer corpo técnico para sua formalização.
de Menezes constatou que há necessidade de realização de perícia técnica
contábil e financeira para o seu julgamento e tal prova mostra-se de
difícil e demorada produção, o que atenta contra os princípios da
simplicidade e informalidade, além do fato que aquele Juizado não detém
qualquer corpo técnico para sua formalização.
A magistrada transcreveu o Enunciado 94
do XXX FONAJE: “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura
de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o
parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando
exigir perícia contábil”. Desta forma, considerou a juíza que o
enunciado aplica-se ao caso presente, por analogia, “onde se pleiteia
mais que uma revisão contratual, mas a própria declaração de nulidade do
contrato”.
do XXX FONAJE: “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura
de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o
parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando
exigir perícia contábil”. Desta forma, considerou a juíza que o
enunciado aplica-se ao caso presente, por analogia, “onde se pleiteia
mais que uma revisão contratual, mas a própria declaração de nulidade do
contrato”.
Assim, a juíza Welma Maria de Menezes
julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos
artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos
artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
TJRN