Justiça bloqueia bens de Álvaro Dias e de funcionário fantasma

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado
estadual e atual prefeito do Município, Álvaro Dias (MDB), no limite do valor
de R$ 100.016,64. O servidor Breno Fernandes Valle também foi penalizado. Os
autos são referentes a uma Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de
Improbidade Administrativa em que se apura a prática de contratação de
“funcionário fantasma”.

O montante é
referente aos valores recebidos por Breno Valle. O magistrado determinou que a
quantia seja indisponibilizada paulatinamente sobre o patrimônio dos réus, na
proporção de 50% para cada um, até que seja obtido o montante.

Denúncia

O Ministério Público do Rio Grande do Norte instaurou
Inquérito Civil visando apurar a suposta condição de ‘funcionário fantasma’
atribuída a Breno Fernandes Valle, no âmbito da Assembleia Legislativa do RN.
Ele teria recebido remuneração proveniente do órgão sem a efetiva prestação do
serviço respectivo.

 Ministério Público
afirma que Breno Valle foi lotado no gabinete de Álvaro Dias, à época deputado
estadual, em regime de 40 horas semanais, porém não trabalhava efetivamente na
Assembleia Legislativa, mas, sim, na UFRN, todos os dias, em ambos os turnos.

O MP apurou que o réu manteve diversos vínculos com a Casa
Legislativa entre 2011 e 2016. Entretanto, apontou que o acusado foi empregado
da empresa Safe, no período de 11 de maio de 2015 a 7 de setembro de 2016, na
função de auxiliar de atividades II, alocado na UFRN, “com carga horária de
segunda a sexta-feira, no horário diário de 7 às 12h e das 13 às 17h”.
 Alegou ainda que ele
teria prestado serviços à empresa Multi TV Comunicações Ltda, entre
janeiro/2014 a fevereiro/2015, “sem carga horária fixa, mas trabalhando em
regime de prontidão, já que comparecia sempre que chamado”.


 Relatou que em
manifestação acerca dos fatos veiculados no processo, Álvaro Dias se limitou a
informar que Breno Fernandes Valle era dispensado do controle da jornada de
ponto e prestava serviço externo, “transcrevendo o previsto na Resolução nº
050/2012, ao descrever quais seriam as atividades prestadas por ele. Não
especificando de maneira concreta as verdadeiras atribuições do promovido”.Breno
Valle informou, por escrito, que foi convidado para a ALRN pelo próprio
ex-parlamentar e que sempre cumpriu a carga horária e as atribuições inerentes
ao seu cargo público. Todavia, “não esclareceu como era possível trabalhar
durante todo o dia na Universidade Federal e ao mesmo tempo prestar serviço num
órgão cujo horário de funcionamento é de 8h às 15h”.

Para o MP, o
ex-deputado Álvaro Dias foi o responsável pela “nomeação e manutenção do
vínculo ‘fantasma’ de Breno Valle com a Assembleia Legislativa, permitindo que
ele auferisse remuneração proveniente dos cofres públicos sem que prestasse
qualquer serviço no âmbito do aludido órgão legislativo”, bem como que o
suposto esquema ilícito foi mantido pelo ex-parlamentar, por quase dois anos,
em prejuízo do próprio erário estadual.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado Bruno
Montenegro ressaltou que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade
administrativa, prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, objetiva 
garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente 

aplicada.

O juiz verificou,
neste momento processual, a demonstração da integração das condutas que
culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Isto porque, de um
lado, tem-se a declaração de Álvaro Dias, esclarecendo, como chefe direto de
Breno Valle, a lotação, a carga horária e as atribuições deste último, o qual,
em depoimento prestado perante o representante do Ministério Público,
corroborou com as informações oriundas do ex-parlamentar.

“O referido cenário
demonstra, senão, a inconsistência da versão apresentada, a qual sustenta uma
pretensa regularidade no exercício do cargo público por parte do réu Breno
Fernandes Valle, quando considerado que este, durante o horário de expediente,
encontrava-se no exercício da função de Auxiliar de Atividades II, lotado na
UFRN, como empregado da empresa Safe (fls. 28-32)”, comentou, deferindo o
pedido de bloqueio.

*Portal no Ar
Postado em 21 de março de 2019