Justiça condena Rosalba Ciarlini por improbidade na Prefeitura de Mossoró
O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró condenou a governadora
Rosalba Ciarlini pela prática de ato de improbidade administrativa,
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, durante a sua gestão como prefeita
no município de Mossoró. A condenação, determinada pelo juiz Airton
Pinheiro, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público em Ação
Civil Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do Município
com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá pagar multa civil no valor de R$ 30 mil.
Rosalba Ciarlini pela prática de ato de improbidade administrativa,
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, durante a sua gestão como prefeita
no município de Mossoró. A condenação, determinada pelo juiz Airton
Pinheiro, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público em Ação
Civil Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do Município
com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá pagar multa civil no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o MP, Rosalba Ciarlini e os então vereadores Francisco
Borges e Janúncio Soares praticaram autopromoção nas placas de
divulgação de obras do Município de Mossoró, constando nas mesmas a
indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério Público,
caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio
constitucional da impessoalidade.
Borges e Janúncio Soares praticaram autopromoção nas placas de
divulgação de obras do Município de Mossoró, constando nas mesmas a
indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério Público,
caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio
constitucional da impessoalidade.
Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a então prefeita promoveu
em favor de si e de terceiros promoção pessoal em placas de propaganda
institucional, devendo, consequentemente, ser responsabilizada nos
termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Este dispositivo prevê o
seguinte rol de sanções: a) ressarcimento integral do dano, se houver;
b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
em favor de si e de terceiros promoção pessoal em placas de propaganda
institucional, devendo, consequentemente, ser responsabilizada nos
termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Este dispositivo prevê o
seguinte rol de sanções: a) ressarcimento integral do dano, se houver;
b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No entanto, o magistrado entendeu que houve “gravidade moderada dos
fatos, uma vez que se tratou de propaganda pessoal por placa, apenas no
local da obra e com visibilidade limitada (diferente do que alcance de
um propaganda em televisão, por exemplo)”
fatos, uma vez que se tratou de propaganda pessoal por placa, apenas no
local da obra e com visibilidade limitada (diferente do que alcance de
um propaganda em televisão, por exemplo)”
Por Anna Ruth Dantas
Postado em 27 de fevereiro de 2013