O juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$
1.162.936,27 na conta da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap),
em cumprimento ao que já havia sido determinado por aquele Juízo em
decisões anteriormente proferidas nos autos de uma ação movida pelo
próprio Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa Linde Gases Ltda.
A empresa suspendeu o atendimento a unidades hospitalares do Estado
alegando que não estava recebendo pagamento pelo serviço prestado.
Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$
1.162.936,27 na conta da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap),
em cumprimento ao que já havia sido determinado por aquele Juízo em
decisões anteriormente proferidas nos autos de uma ação movida pelo
próprio Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa Linde Gases Ltda.
A empresa suspendeu o atendimento a unidades hospitalares do Estado
alegando que não estava recebendo pagamento pelo serviço prestado.
Na Ação Ordinária interposta pelo Estado do RN, este
relatou que foi celebrado contrato entre as partes cujo objeto é a
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos instalados na rede
hospitalar estadual, bem como a locação de equipamentos com fornecimento
de gases medicinais.
relatou que foi celebrado contrato entre as partes cujo objeto é a
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos instalados na rede
hospitalar estadual, bem como a locação de equipamentos com fornecimento
de gases medicinais.
Entretanto, em virtude do não pagamento das parcelas
contratuais, a empresa comunicou a suspensão do fornecimento de gases
medicinais e a retirada dos equipamentos cedidos em locação. Diante de
tal medida, o Estado requereu liminarmente o restabelecimento do
fornecimento do objeto do contrato. Assim, foi determinado que a empresa
realize o cumprimento do acordado no contrato até o seu prazo final,
previsto para 22 de junho de 2013.
contratuais, a empresa comunicou a suspensão do fornecimento de gases
medicinais e a retirada dos equipamentos cedidos em locação. Diante de
tal medida, o Estado requereu liminarmente o restabelecimento do
fornecimento do objeto do contrato. Assim, foi determinado que a empresa
realize o cumprimento do acordado no contrato até o seu prazo final,
previsto para 22 de junho de 2013.
Por outro lado, também foi determinado que o Estado
do RN providenciasse o pagamento dos últimos três meses não cumpridos do
Contrato nº 163/10, ou seja, a partir de novembro de 2012 até fevereiro
de 2013, no prazo de 15 dias contados após a abertura do Orçamento do
Estado do Rio Grande do Norte.
do RN providenciasse o pagamento dos últimos três meses não cumpridos do
Contrato nº 163/10, ou seja, a partir de novembro de 2012 até fevereiro
de 2013, no prazo de 15 dias contados após a abertura do Orçamento do
Estado do Rio Grande do Norte.
A Justiça também determinou o pagamento das parcelas
em atraso do acordo extrajudicial de parcelamento de saldo devedor
anterior, no prazo de 15 dias contados após a abertura do Orçamento do
Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de bloqueio dos valores na conta
da Sesap. Mesmo com a determinação judicial, o juiz verificou que a
empresa a informou nos autos o descumprimento da sentença quanto ao
pagamento das parcelas atrasadas do Contrato de nº 163/10.
em atraso do acordo extrajudicial de parcelamento de saldo devedor
anterior, no prazo de 15 dias contados após a abertura do Orçamento do
Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de bloqueio dos valores na conta
da Sesap. Mesmo com a determinação judicial, o juiz verificou que a
empresa a informou nos autos o descumprimento da sentença quanto ao
pagamento das parcelas atrasadas do Contrato de nº 163/10.
Assim, foi determinada a intimação pessoal do
secretário estadual de saúde para, no prazo de 24 horas, efetuar o
pagamento dos últimos três meses não adimplidos do Contrato nº 163/10
(novembro de 2012 a fevereiro de 2013) e das parcelas em atraso do
acordo extrajudicial de parcelamento de saldo devedor pretérito, sob
pena de bloqueio dos valores.
secretário estadual de saúde para, no prazo de 24 horas, efetuar o
pagamento dos últimos três meses não adimplidos do Contrato nº 163/10
(novembro de 2012 a fevereiro de 2013) e das parcelas em atraso do
acordo extrajudicial de parcelamento de saldo devedor pretérito, sob
pena de bloqueio dos valores.
A empresa informou novamente o descumprimento da
decisão judicial, mas destacou que a Secretaria Estadual de Saúde
efetuou o adimplemento de R$ 274 mil, dos quais apenas R$ 209.753,53
correspondem às notas fiscais do período mencionado na decisão judicial,
o magistrado determinou o bloqueio do montante, porém devendo os
valores restantes pleiteados pela empresa serem discutidos durante a
instrução processual.
decisão judicial, mas destacou que a Secretaria Estadual de Saúde
efetuou o adimplemento de R$ 274 mil, dos quais apenas R$ 209.753,53
correspondem às notas fiscais do período mencionado na decisão judicial,
o magistrado determinou o bloqueio do montante, porém devendo os
valores restantes pleiteados pela empresa serem discutidos durante a
instrução processual.
Foi dado ao Estado o prazo de cinco dias para que ele apresente comprovante de cumprimento do pagamento dos referidos valores.
TJRN