Cerro Corá: Decreto da prefeita proíbe realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas e comícios
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 244, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE
ISOLAMENTO SOCIAL A SEREM
CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS,
COLIGAÇÕES, DIRIGENTES DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DA POPULAÇÃO,
DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DO
MUNICÍPIO DE CERRO CORA/RN, EM
CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS
PREVENTIVAS DE CONTAMINAÇÃO DA
COVID-19.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei
Orgânica do Município, também, nos termos do art. 8º, inciso
VI, da Lei Federal nº 12.608/12, e demais disposições
aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional declarada pela Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de
outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda
Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição
Federal de 1988, que dispõe sobre a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de
2020;
CONSIDERANDO as orientações prestadas pelo Comitê de
Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) do
Município de Cerro Corá/RN;
CONSIDERANDOA Decisão do STF nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ADI 6.341, que ratificou a
competência concorrente dos entes federativos para tomar
medidas destinadas ao enfrentamento da situação de
emergência na saúde pública no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização
Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e
do Estado, no sentido de promover a diminuição do fluxo e
aglomerações de pessoas em espaços de uso coletivo, e a
adesão por parte da população do isolamento social almejado,
para mitigar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-
19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das
atividades de campanha eleitoral e manifestação político-
partidária nas vias públicas, de modo a garantir o
distanciamento social e as medidas de prevenção, no âmbito do
município de Cerro Cora/RN, notadamente, quanto aos eventos
que potencialmente gerem aglomeração e, consequentemente,
possam aumentar o risco de contaminação pelo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com
atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de
Currais Novos no que tange a averiguação da existência de
estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção
pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro
Corá/RN.
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do
CORONAVÍRUS (COVID-19), no município de Cerro
Corá/RN, nos últimos 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de
medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia
em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e
a vida da população cerro-coraense;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de
Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e
manter a saúde da população, através do controle e
fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da
Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar
de toda população cerro-coraense;
DECRETA
Art. 1ºDiante da excepcionalidade provocada pela pandemia
do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a
realização de carreatas, passeatas, motocadas, cavalgadas,
comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer
outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no
âmbito do Município de Cerro Corá/RN.
§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de
sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-
se as visitas em residências, com número máximo de 20 (vinte)
pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e
população, respeitando o distanciamento social de 2m² entre os
participantes.
Art. 2º. Na distribuição de material informativo, “santinhos”,
orienta-se que haja, no máximo, duas pessoas durante as
entregas, utilizando adequadamente a máscara de proteção e
portando álcool 70%;
Art. 3ºHavendo necessidade de realização de eventos internos
políticos partidários, de forma presencial, estes devem
acontecer com a quantidade máxima de 50 (cinquenta) pessoas,
devendo permanecer no local apenas aqueles que forem
essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento,
exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de
álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação
natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 2m² entre os
participantes.
Art. 4ºRecomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.
Art. 5º.Os comitês de campanha devem funcionar com limite
de pessoas indicados para metragem do local, devendo os
representantes providenciarem placa informativa contendo a
área em m² (metro quadrado), bem como, o número máximo de
pessoas que o ambiente comporta, nos termos do protocolo da
equipe de vigilância sanitária do município.
§ 1º. A abertura dos comitês de campanha, somente ocorrerá,
mediante previa vistoria e autorização, para aferir o
cumprimento do Protocolo e determinações das autoridades
públicas de saúde.
§ 2º. Orienta-se ainda, que seja colocado tapete sanitizante na
entrada principal, bem como, a verificação da temperatura dos
participantes por meio de termômetro infravermelho.
Art. 6º. As lives ficam autorizadas, respeitando-se o número
admitido de pessoas por metragem do ambiente, com a
presença dos candidatos, assessores políticos e equipe técnica,
observando-se as seguintes regras:
I – O número de assessores políticos não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos presentes;
II – A equipe técnica presente na live não deve ser superior a 10 (dez) profissionais.
Art. 7°O descumprimento das medidas determinadas para o
enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19),
estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a
aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem
prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a
apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de
força policial, bem como da responsabilização civil e penal,
pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado
no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas
em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de
combate ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, permanecendo
válidas todas as medidas descritas neste Decreto pelo prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data da Publicação, podendo tais
medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela
Administração Pública Municipal, dependendo das alterações
do quadro de pandemia da COVID-19 e de possíveis novas
orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 67 anos de Emancipação Política, 07 de outubro de 2020.
MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Flaviano Elis de Matos
Código Identificador:025C7943
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/10/2020. Edição 2374
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