O juiz da 20ª Zona Eleitoral em Currais Novos, Marcus Vinícius Pereira, extinguiu o processo por captação e gastos ilícitos de recursos da campanha eleitoral de 2016 do prefeito e vice-prefeito de Cerro Corá, Maria das Graças Oliveira (PSD) José Medeiros de Araújo (PSB).
O juiz Marcus V. Pereira chegou a determinar realização de perícia, valorada em R$ 2.365,24 a ser custeada pela coligação “Todos por Cerro Corá, mas acabou a nao ser realizada por decisão da Justiça Eleitoral, a partir de desistência da coligação “Todos por Cerro Corá”.
Nos autos, o juiz da 20ª ZE diz que “se tinha ficado certa a realização da perícia com custos arcados pela parte autora”, coligação “Todos por Cerro Corá”, que apoiou a candidatura a prefeito do então vice-prefeito João Batista de Melo Filho, “era obrigação desta depositar os valores necessários para a realização da perícia, o que não fez, tendo preferido apresentar requerimento de produção de prova através de órgão integrante do Tribunal Regional Eleitoral que não tem incumbência de realizar perícias em processos judiciais”.
Como até o dia 26 de março a parte autora não efetuou o pagamento dos honorários periciais, bem como informou que não tem condições de fazer, segundo os autos, houve a análise de mérito sem a realização da perícia. Assim sendo, a Justiça Eleitoral declarou que a prefeita Graça Oliveira e o vice-prefeito Zeca Araújo não infrigiram ao estabelecido no §2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, “ou seja, não restou comprovada a existência de captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, passíveis de cassação dos diplomas outorgados, eis que a parte autora não juntou provas nesse sentido”.
Vícios na prestação de contas não interferiram nas eleições, dizem os autos
O juiz Marcus V. Pereira destacou, ainda, que “como bem explicitado pelo Ministério Público em suas razões finais, as meras irregularidades nas prestações de contas das partes promovidas não são suficientes para fundamentar cassações de diplomas outorgados pela Justiça Eleitoral, representando os votos conseguidos pelas candidaturas vitoriosas, ressaltando que tais vícios em nada interferiram nas vontades dos eleitores”.
Segundo os autos, o pagamento de serviços prestados durante o período eleitoral, após o pleito, em nada possibilita a declaração de infração ao estabelecido no §2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, eis que se trata de mera irregularidade, impassível da punição de cassação dos diplomas já entregues e representativos das vontades dos eleitores.
Quanto a alegação de doação de fogos de artifícios e cessão de bens (estrutura de som e veículos), nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 700,00, respectivamente, ou mesmo a cessão de automóvel para a participação na campanha, diz a decisão, “sem a respectiva apresentação nas prestações de contas, também se apresentam como meras irregularidades, que não podem interferir na vontade do eleitor ao escolher os seus representantes, destacando, também, que a Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas das eleições de 2016, visava estabelecer transparência no processo eleitoral, especialmente combater ilicitudes no processo de aplicação de recursos tendentes a interferir nas vontades dos eleitores, o que não ocorreu no pleito majoritário de Cerro Corá, em relação aos fatos narrados na inicial”.
Finalmente, em decisão publicada no “Diário da Justiça Eletrônico” desta segunda-feira (2), o juiz Marcus Pereira julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e declarou o processo extinto com resolução de mérito.
*Via cerrocoranews