O juiz Herval Sampaio cassou o mandato da prefeita Cláudia Regina por
abuso de poder econômico. Como a chapa teve mais de 50% dos votos, uma
nova eleição deverá ser marcada.
Veja um resumo do que diz a sentença do juiz:
“(…) Portanto, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington
Carvalho Costa Filho como beneficiários do abuso de poder comprovado
nessa ação, na esteira do artigo 19 e paragráfo único da lei
complementar 64/90, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a
partir do pleito de 2012.“
“Por consequência, casso os diplomas outorgados aos hoje já
empossados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa
Filho, decretando a perda dos mandatos pelos mesmos obtidos nas eleições
passadas, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90, com a redação
dada pela LC nº 135/2010, devendo, por conseguinte, ser realizada nova
eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de
50% dos votos válidos. Sem custas e sem honorários”, complementa o
judicante em sua decisão.”
Agora segue o despacho completo do Juiz Herval Sampaio:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ABUSO
DO PODER POLÍTICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DA GOVERNADORA DO
ESTADO EM FAVOR DOS INVESTIGADOS. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE. NÍTIDA
CONFUSÃO ENTRE ATOS DE GOVERNO E DE CAMPANHA QUE INFLUENCIAM O ELEITOR.
ISONOMIA QUEBRADA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE POLARIZAÇÃO ENTRE AS DUAS PRINCIPAIS CANDIDATURAS.
DISCUSSÃO SOBRE POSSÍVEL ABUSO DA CANDIDATURA ADVERSÁRIA EM OUTRAS AIJES
QUE SE ENCONTRAM PRONTAS PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DAS ILEGALIDADES A
PARTIR DO EQUILIBRIO ENTRE TODAS AS CANDIDATURAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS
DE USO DA ESTRUTURAL ESTATAL EM FAVOR DOS INVESTIGADOS. DECRETAÇÃO DE
SUAS INELEGIBILIDADES E PERDA DE MANDATOS. REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE SE IMPÕE.
– Todas as formas hodiernamente previstas na legislação de abuso de
poder no sentido mais amplo do termo devem ser minuciosamente analisadas
pela Justiça Eleitoral, a partir dos fatos denunciados e devidamente
rebatidos, sem qualquer preocupação com a qualificação jurídica que será
dada oportunamente, respeitando-se, por obvio, o devido processo legal
em sua ótica substancial, logo todos os fatos foram pormenorizadamente
analisados, verificando que alguns deles se caracterizam como ilícitos,
desigualando a isonomia entre todos os candidatos e beneficiando os
investigados, apurando-se ainda a chamada potencialidade ofensiva
prevista na lei complementar 135/2010.
– O direito da pessoa da Governadora em auxiliar o seu partido e os
seus candidatos têm limites e claramente se vê pelas provas produzidas
durante o feito que houve extrapolamento, comprovando em alguns casos o
uso da máquina estatal, havendo inclusive nítida confusão entre o que
era ideia sua, ou seja, pessoal com ato de governo, em especial com
relação ao anúncio de obras públicas já feitas e outras ainda por se
realizar.
– Mesmo não havendo qualquer comprovação de participação direta dos
investigados em quaisquer dos fatos analisados, a legislação é clara
que, em havendo benefício, como indiscutivelmente se operou na presente
situação, é de se declarar a inelegibilidades dos candidatos eleitos e a
consequente perda de seus mandatos, realizando-se nova eleição, já que
obtiveram mais de 50% dos votos válidos.
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ adentrou com a presente
Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Cláudia Regina
Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, todos
devidamente qualificados, alegando, em suma, que houve abuso do poder
econômico, abuso do poder político e uso indevido dos meios de
comunicação quando: