Prefeitura de Cerro Corá baixa novo decreto: Decreto nº 235, de 01 de Julho/2020
Dispõe sobre nova prorrogação da suspensão
das aulas nas escolas da rede pública municipal
de ensino, estabelece horário excepcional de
funcionamento das atividades comerciais do
município pelo período de 02 a 10 de julho de
2020 e dá outras providências.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional declarada pela Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo
Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa
do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março
de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do
CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto
nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de
medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia
em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e
a vida da população cerro-coraense;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com
atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de
Currais Novos no que tange a averiguação da existência de
estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção
pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro
Corá/RN.
CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de
Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de
Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e
manter a saúde da população, através do controle e
fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da
Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar
de toda população cerro-coraense;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020,
29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e
29.794/2020, bem como dos que lhes sucederem.
CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério
Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério
Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a
qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s
Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande
do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos
Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos,
inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas
restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogada a suspensão das aulas nas escolas da
rede pública municipal de ensino, até o dia 31 de julho do
corrente ano, podendo a suspensão ser prorrogada ou revogada,
de acordo com os índices da pandemia e/ou decreto estadual,
adotando a Secretaria Municipal de Educação as medidas
necessárias para o novo calendário escolar.
Art. 2º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com
horário excepcional de funcionamento das 07h00min às
13h00min, no período de 02 a 10 de julho de 2020.
Art. 3º – Excepcionalmente, no período de 02 a 10 de julho de
2020, fica estabelecida a abertura das farmácias (posto de
medicamentos), postos de combustíveis, padarias e industrias
têxtis, tendo como horário de funcionamento o horário
comercial regular compreendido das 07h00min às 18h00min,
desde que devidamente observada as recomendações da
Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no
que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do
novo coronavírus (Covid-19).
Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos
ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola
municipal, desde que devidamente observada as
recomendações da Organização Mundial da Saúde e do
Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do
contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 02 a 10 de julho de
2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade
similar que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão
funcionar no horário das 07h00min às 13h00min, tão somente
por meio de entregas (delivery) e de retirada de alimentos nos
locais (take away).
Parágrafo único. Não é aplicada a limitação horária de
funcionamento prevista no artigo 2º deste decreto, sobretudo
para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento
e para entregas de produtos na modalidade delivery que poderá
se estender até as 21h00min.
Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus
respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto,
deverá ser acompanhada da observância de protocolos
específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da
COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas
específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em
funcionamento deverão, orientar e cobrar de seus clientes e
colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de
segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos:
I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um
metro e meio) entre as pessoas;
II – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de
trabalho e áreas de convivência;
III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e
infectados pelo novo Coronavírus;
IV – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
V – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho,
destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
VI – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe
de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas,
apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à
contaminação;
VII – realizar ampla campanha de comunicação social da
empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros
quadrados);
IX – máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum
devem estar envoltos em papel filme e deverão ser
higienizados frequentemente;
X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a
higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos
estabelecimentos;
XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar
atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida
(Idosos e pessoas do grupo de risco);
XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o
distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas nas filas.
Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas
específicas previstas no parágrafo único do artigo 6º deste
decreto, os salões de beleza, barbearias e afins durante a
pandemia deverão respeitar o horário previsto no artigo 2º e:
I – atender os clientes em forma de agendamento, evitando
aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera;
II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros
quadrados);
III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de
todo mobiliário.
Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas
específicas previstas no parágrafo único do artigo 6º deste
decreto, os estabelecimentos de vestuário, acessórios, calçados
e afins durante a pandemia deverão respeitar o horário previsto
no artigo 2º e:
I – proibir o uso de provador impedindo que os clientes
experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas,
acessório e calçados no estabelecimento;
II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros
quadrados);
III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de
todo mobiliário.
Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas,
corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem
realizadas preferencialmente de forma individual ou com no
máximo duas pessoas desde que devidamente observada as
recomendações da Organização Mundial da Saúde e do
Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do
contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Paragrafo único. Em razão da portaria conjunta n° 007/2020-
GAC/SESAP/SEDEC devidamente publicada junto ao diário
oficial do Estado em 29 de junho de 2020 (cronograma para
retomada gradual responsável das atividades econômicas no
Rio Grande do Norte) fica proibida até o dia 15 de julho de
2020 o retorno das atividades das academias e similares no
âmbito do município de Cerro Corá/RN.
Art. 10 – Fica determinada a proibição de locomoção de
qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no
período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 02 a
10 de julho de 2020.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente
artigo:
I – Estabelecimento hospitalar;
II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas
médicas em regime de emergência;
III – Farmácias e laboratórios;
IV – Funerárias e serviços relacionados;
V – Serviço de segurança pública e privada;
VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de
passageiros (Mototáxi);
VII – Profissionais da área fim da Saúde;
VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das
Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;
IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer
espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população;
X – Comercialização de medicamentos e/ou gêneros
alimentícios mediante sistema delivery.
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas
no horário constante no caput do presente artigo:
I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua
prestação, comprovando-se a necessidade e urgência,
preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de
viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.
Art. 11 – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município
de Cerro Corá/RN no dia 04 de julho de 2020.
Art. 12 – No período de 02 a 10 de julho de 2020, fica proibido
no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores
ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de
consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de
peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e
banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras
espécies de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo
os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao
Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados,
supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras,
padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem
unicamente ao abastecimento desses empreendimentos
comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização
dos produtos por esses profissionais diretamente junto à
população.
Art. 13 – O descumprimento do disposto neste decreto
acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos
termos da legislação aplicável.
Art. 14 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –
RN, 67 anos de Emancipação Política, 01 de julho de 2020.