Recomendação conjunta do MPRN e do MP de Contas orienta transição de prefeitos
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o Ministério Público de Contas (MPC), emitiram Recomendação, visando a orientar os prefeitos que terminarão o mandato em 31 de dezembro de 2016.
O documento, que versa sobre várias medidas, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do último sábado (12/11).
O documento, que versa sobre várias medidas, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do último sábado (12/11).
A Recomendação orienta que todos os chefes do Executivo em fim de mandato no Rio Grande do Norte apresentem ao órgão competente a devida prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, firmados com a administração federal ou estadual, cujo prazo para prestação de contas se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016.
Também consta na Recomendação que os prefeitos deverão providenciar e disponibilizar ao sucessor no cargo toda a documentação necessária para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro próximo, além de observar integralmente a Resolução nº 34/2016 TCE-RN, especialmente preenchendo os documentos ali previstos.
Caso os prefeitos que sairão dos cargos desejem se documentar de determinadas situações administrativas, poderão providenciar cópias (preferencialmente digitalizadas), deixando arquivada no órgão toda a documentação relacionada à execução financeira de suas gestões, a fim de evitar acusações de supressões de documentos públicos e facilitar fiscalizações futuras dos órgãos de controle.
Os gestores também deverão apresentar aos órgãos de controle e às equipes de transição todas as informações de interesse público – em especial as que tratem sobre: dívidas e receitas do município; a situação das licitações, dos contratos e obras municipais; quadro de servidores do município (custo, quantitativo e órgãos em que estão lotados) e sobre os prédios e bens públicos municipais.
Faz parte também da Recomendação expedida pelo MPRN e pelo MPC a orientação para que os gestores atuais adotem todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como saúde, educação e limpeza pública.
A iniciativa deve se estender às atividades de apoio à administração, como a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídias, sistemas, dados, extratos bancários e demais documentos públicos, inclusive os procedimentos licitatórios e de pagamento.
Ainda consta na Recomendação que os prefeitos que não permanecerão na função não assumam obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos que previamente empenhadas e com disponibilidade de caixa resguardada (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Também não devem autorizar, ordenar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, incluindo a revisão de remuneração, sob pena de responsabilização penal.
Também devem os Chefes do Executivo: 1) realizar todos os atos necessários para manutenção em dia do pagamento da folha de pessoal; 2) abster-se de praticar atos administrativos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos/partidários ou atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município (especialmente a determinação de atos discriminatórios contra empregados destas, por motivos políticos/partidários); 3) conservar em funcionamento, em tempo real, o Portal da Transparência do Executivo municipal (nos termos da Lei Complementar nº 101/00 e da Lei nº12.527/11); e 4) obedecer ao disposto no art. 169, §3º e §4º, da Constituição, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o Executivo Municipal permaneça abaixo do Limite Prudencial para Despesas com Pessoal (51,30% da Receita Corrente Líquida do Município).
Também devem os Chefes do Executivo: 1) realizar todos os atos necessários para manutenção em dia do pagamento da folha de pessoal; 2) abster-se de praticar atos administrativos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos/partidários ou atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município (especialmente a determinação de atos discriminatórios contra empregados destas, por motivos políticos/partidários); 3) conservar em funcionamento, em tempo real, o Portal da Transparência do Executivo municipal (nos termos da Lei Complementar nº 101/00 e da Lei nº12.527/11); e 4) obedecer ao disposto no art. 169, §3º e §4º, da Constituição, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o Executivo Municipal permaneça abaixo do Limite Prudencial para Despesas com Pessoal (51,30% da Receita Corrente Líquida do Município).
É de se registrar ainda que a manutenção eficiente do Portal da Transparência tem grande importância na prevenção do extravio de documentos e de acusações infundadas. Um Portal da Transparência devidamente alimentado tem o potencial de disponibilizar, na rede mundial de computadores, para toda a sociedade, os principais dados da execução orçamentária dos Municípios.
Com informações do MPRN
Postado em 14 de novembro de 2016