STF concede habeas corpus ao ex-governador Fernando Freire

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva decretada contra o ex-governador do Rio Grande do Norte Fernando Freire. Ele condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em decorrência da operação que desbaratou o esquema conhecido como “Máfia dos Combustíveis”. 

A liminar foi deferida no Habeas Corpus 161608.

Apesar da decisão, Fernando Freire permanece preso. A defesa do ex-governador do estado potiguar explica que ele tem outras quatro condenações em segunda instância de processos da Operação Gafanhoto, somando 19 anos de prisão.

Neste caso julgado agora pelo Supremo, Fernando Freire havia tido negado o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido fixado regime fechado para o cumprimento da pena imposta, de 19 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão. O juízo da 4ª Vara Criminal de Natal também considerou que ele não comprovou que poderia ser localizado no endereço indicado nos autos e não fez qualquer comunicação sobre seu paradeiro, tendo sido dado como foragido em outro processo. 


A defesa do ex-governador buscou a revogação da prisão preventiva junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), mas a corte estadual negou o habeas corpus. Em seguida, os advogados interpuseram recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ministro daquela corte indeferiu o pedido de liminar. 

No habeas corpus ao Supremo, a defesa argumentou que o ex-governador é “pessoa idônea”, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que “jamais” esteve na condição de foragido, apenas mudou de endereço, tendo comparecido em juízo a todos os atos processuais requeridos durante a instrução deste processo. 

A defesa informou que o principal argumento para justificar a prisão para garantia da aplicação da lei penal foi o fato de Freire não ter comparecido a ato processual referente a outro processo, no qual não houve restrição à liberdade, mas imposição de medidas cautelares diversas da prisão, definidas como suficientes para resguardar os interesses de aplicação da lei penal. 

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou patente o constrangimento ilegal pelo fato de a justificação processual da prisão preventiva não ter sido baseada em fatos e provas produzidos licitamente no processo. “Mostra-se não razoável impor medida mais gravosa em processo distinto daquele em que houve o suposto ato de não comparecimento. Neste caso concreto, não houve a caracterização do paciente como foragido, ao passo que compareceu aos atos determinados e indicou devidamente o endereço para a sua localização”, observou. 

O ministro deferiu liminar por meio da qual substitui a prisão preventiva do ex-governador pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; e proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 horas. 
*G1 RN
Postado em 14 de setembro de 2018